Cancelamento em Massa de Plano de Saúde

ARTIGO

Cancelamento em massa: Plano de Saúde não pode cancelar contrato de beneficiário em tratamento médico.

Imagine que você, beneficiário de um plano de saúde coletivo, apesar de cumprir suas obrigações mantendo as mensalidades em dia, é surpreendido com um e-mail do plano de saúde informando que o contrato será cancelado. Essa atitude é correta, o que fazer? Não! vamos entender com calma.

Recentemente, tem havido uma onda de cancelamentos em massa de planos de saúde coletivos e empresariais no Brasil, impactando milhares de beneficiários, muitos dos quais estão em meio a tratamentos médicos. Segundo a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), os cancelamentos de planos individuais e familiares só são permitidos em casos de fraude ou inadimplência.

De acordo com a reportagem publicada no jornal Valor Econômico, nos últimos cinco anos, foram registradas mais de 69 mil reclamações relacionadas ao cancelamento unilateral dos planos de saúde. Apenas nos três primeiros meses de 2024, a ANS contabilizou 4,8 mil queixas dessa natureza.

Por outro lado, os planos de saúde coletivos e empresariais podem ser cancelados unilateralmente pelas operadoras e seguradoras, desde que sigam determinadas condições, como a notificação prévia com 60 dias de antecedência e a não discriminação na exclusão dos beneficiários.

Plano de saúde pode cancelar o contrato sem justificativa?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recurso especial representativo de controvérsia nº 1842751, decidido em 22/06/2022, estabeleceu que, mesmo após o cancelamento unilateral do contrato de plano coletivo ou empresarial, a operadora ou seguradora deve garantir a continuidade dos tratamentos em andamento até a completa recuperação do paciente, contanto que o titular continue pagando as mensalidades. É importante destacar que este caso ocorreu no Rio Grande do Sul.

No acórdão, o relator Luis Felipe Salomão acrescentou que “ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.” 

Fique Ligado!

Uma questão particularmente preocupante é a dos planos chamados de “falsos coletivos” e “falsos empresariais”. Muitos planos coletivos e empresariais são comercializados de forma que – embora formalmente categorizados como coletivos ou empresariais – sirvam, na prática, como verdadeiros planos individuais ou familiares. 

Há um crescente reconhecimento judicial de que esses planos devem ser tratados com as mesmas proteções concedidas aos planos individuais ou familiares, especialmente no que diz respeito à proibição de cancelamento unilateral sem justa causa.

No STJ já são diversos os julgados nesse sentido, como, por exemplo, o AgInt no REsp nº 2003889/SP, em cujo acórdão o relator João Otávio de Noronha asseverou que o contrato de plano de saúde coletivo deve ser tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes.

 

O número crescente de cancelamentos afeta de maneira desproporcional os usuários em condições de vulnerabilidade, como idosos, crianças em terapias para autismo, pacientes com câncer e outras pessoas em tratamento de doenças graves.

Os cancelamentos em massa de planos de saúde coletivos representam um desafio significativo do ponto de vista legal e ético, e a defesa dos direitos dos usuários deve ser uma prioridade. Os beneficiários afetados devem buscar orientação jurídica, pois ações judiciais, incluindo pedidos de liminar, podem oferecer uma solução para manter a cobertura do plano.

A lei 9.656/98 (lei dos planos de saúde) permite a rescisão unilateral e injustificada do plano de saúde?

O art. 16, VII, da lei 9.656/98 prevê que existem três modalidades de planos de saúde sendo elas as seguintes: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial e c) coletivo por adesão.

De acordo com o art. 13 da lei 9.656/98 que regula os planos de saúde, a rescisão unilateral e injustificada é proibida nos planos individuais e familiares por iniciativa da operadora. Nessa modalidade, a rescisão somente pode se dar por fraude ou falta de pagamento. 

No tocante aos planos coletivos, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo se cumpridos três requisitos a) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; b) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses; c) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. Esses requisitos estão previstos no art. 17 da Resolução Normativa DC/ANS 195/09.

Estes são planos que, apesar de serem categorizados como coletivos, possuem um número reduzido de usuários, muitas vezes menos de 30. Isso os torna semelhantes aos planos individuais ou familiares, já que os beneficiários têm pouco poder de negociação com as operadoras. A jurisprudência tem reconhecido essa semelhança e estabelecido que nos contratos coletivos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral injustificada é proibida, aplicando-se assim o Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, a rescisão unilateral imotivada, por iniciativa da operadora, de planos de saúde individuais, familiares e coletivos com menos de 30 usuários é considerada prática abusiva. Apenas nos planos coletivos com mais de 30 beneficiários é permitida a rescisão unilateral, desde que observados os requisitos legais e o beneficiário não esteja em meio a tratamentos essenciais.

Na prática, as operadoras de planos de saúde respeitam essas restrições?

Apesar das restrições legais e jurisprudenciais, há relatos de que as operadoras continuam cancelando contratos de forma abusiva, ignorando as condições estabelecidas pela legislação. Isso representa um desafio significativo para a proteção dos direitos dos usuários e para a garantia de acesso adequado aos serviços de saúde.

Em resumo, é crucial que os beneficiários estejam cientes de seus direitos e busquem orientação jurídica caso enfrentem situações de cancelamento injustificado de seus planos de saúde, especialmente nos casos de planos coletivos com menos de 30 usuários ou em meio a tratamentos médicos essenciais. Apenas através da defesa ativa dos direitos dos consumidores será possível combater práticas abusivas no setor de planos de saúde.

Entenda seus direitos em caso de rescisão do plano de saúde

Recebeu uma notificação sobre a rescisão do seu plano de saúde? É importante conhecer seus direitos para lidar com essa situação.

  • Planos com menos de 30 vidas:

Se o seu plano cobre menos de 30 vidas, a rescisão unilateral é considerada abusiva e não pode ser feita, mesmo que haja previsão contratual.

  • Planos com 30 ou mais beneficiários:

Para planos com 30 ou mais beneficiários, a rescisão é permitida, desde que respeite alguns requisitos, como cláusula expressa no contrato, vigência mínima de 12 meses e notificação prévia de 60 dias. No entanto, se você estiver em meio a um tratamento médico contínuo essencial para sua saúde, a rescisão não pode ser feita.

  • Portabilidade:

Caso a rescisão seja aplicável, você tem o direito de migrar para planos individuais comercializados pelas operadoras, sendo comunicado sobre o valor da mensalidade do plano de origem e o prazo de 60 dias para exercer a portabilidade.

  • Portabilidade de carências:

Além disso, ao contratar um novo plano, você tem direito à portabilidade de carências, observando o prazo de permanência no plano anterior, sem custo adicional.

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                     A garantia dos direitos dos beneficiários de planos de saúde é fundamental para assegurar a integridade física e emocional dos indivíduos, especialmente em situações críticas de saúde. A rescisão unilateral dos contratos deve ser conduzida de forma transparente e ética, evitando prejuízos aos segurados e priorizando o cuidado e o bem-estar. Ao proteger os usuários, não apenas estamos promovendo uma prática justa no setor de saúde, mas também demonstrando um compromisso genuíno com a preservação da vida e da dignidade humana.

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