Dívida que ultrapassou o prazo de 5 anos não pode ser cobrada.

A legislação brasileira estabelece prazo para que empresas credoras, dentre elas instituições financeiras, realizem cobranças de dívidas perante seus clientes (devedor). Esse prazo pode variar de acordo com a natureza do débito, mas em se tratando de dívida líquida, lastreada em contrato (empréstimos, cheque especial, cartão de crédito, financiamento, etc.), o PRAZO É DE 5 ANOS.
Porém, muitas vezes a lei não é respeitada e mesmo sabendo da PRESCRIÇÃO empresas vendem o crédito para outras (as denominadas “recuperadoras de crédito” como: RECOVERY, RENOVA, IRESOLVE, ATIVOS, ATLANTICO, etc), que passam a fazer excessiva cobrança, muitas vezes propondo acordo com “desconto”, pois estão cientes que o débito deixou de existir.

Ocorre que as empresas não têm o direito de exigir o pagamento da dívida utilizando de meios coercitivos, como cobranças insistentes sob ameaça de negativação dos dados junto a SPC/SERASA, protesto em cartório e até mesmo processo judicial.
O consumidor, buscando livrar-se de maiores problemas e das tantas ligações e mensagens de cobrança, faz o pagamento da divida prescrita, sem saber que legalmente não tem mais essa obrigação.
Contudo, tal débito pode ser declarado inexigível através de simples medida judicial, fazendo cessar as cobranças, sem a necessidade de desembolsar qualquer valor.
Caso esteja passando por situação semelhante, consulte-nos. Procure seus direito!

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